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Planos de saúde só terão de cobrir o que está na lista da ANS; entenda decisão do STJ

Repórter: Bernadete Druzian

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de restringir procedimentos oferecidos pelas operadoras dos planos de saúde causam grande dificuldade de entendimento sobre o que, de fato, está assegurado para quem paga um convênio médio. 

O que foi discutido é o que deve ser cobertura obrigatória no chamado rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os ministros reconheceram que o segurado tem direito aos serviços que estão expressamente descritos na lista da ANS. 

É o chamado rol da natureza taxativa, ou seja, os planos são obrigados a oferecer exatamente o que está listado. 

A dúvida pairava sobre procedimentos similares aos descritos, numa interpretação de que a lista teria caráter exemplificativo. Nesse caso, a cobertura contemplaria o que está descrito como exemplo e outros procedimentos com as mesmas finalidades. 

Na decisão, o Tribunal restringiu o que os planos de saúde devem cobrir: somente o que está descrito expressamente no rol da ANS. 

O resultado afeta 49 milhões de brasileiros que pagam planos de assistência médica, que ficarão restritos aos cerca de TRÊS MIL ITENS listados pela agência de saúde. 

Consumidores e grupos de responsáveis por pessoas com deficiência reclamam que a lista não é suficiente para atender à necessidade de diversas prescrições médicas para acompanhamento contínuo, como câncer, Síndrome do Espectro Autista, e algumas cardiopatias. 

Também alertam que a ANS não atualiza a lista de forma eficaz, o que pode acarretar na interrupção de tratamentos. 

Fonte Agencia Rádio 2

 

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