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Olá! Como vocês já sabem, eu sou a Sabrina e hoje nós vamos falar um pouco sobre o direito de visitas.
O convívio com seus familiares é de suma importância para o desenvolvimento de uma criança, sabendo que este convívio não se restringe à mãe e ao pai apenas.
Hoje em dia, outros entes, como os avó, por exemplo, podem figurar uma ação de regulamentação de visitas.
Todavia, hoje vamos nos limitar aos avós.
No processo de divórcio, é comum se discutir a guarda e a visitação dos filhos menores. Mas infelizmente, após tudo decido, alguns pais/ex-casais, parecem esquecer o que deve prevalecer é o bem-estar da criança e não birras comuns entre eles.
Um exemplo clássico e muito comum se dá quando aquele que não detém a guarda para de pagar a pensão alimentícia se vê impossibilitado de ver e/ou exercer seu direito de visitas por mera vontade de quem detém a guarda, sempre sobre o argumento de que “não paga pensão, não pode ver o filho”.
Mas quem assim age, está extremamente errado. Primeiro porque descumpre uma ordem judicial e segundo porque um assunto não interfere no outro.
Dinheiro e afeto encontram-se em searas diferentes.
Se aquele que deve pagar os alimentos não o faz, há remédios judiciais para cobrar tais valores, inclusive com previsão de prisão civil.
Todavia, o direito de estar com o filho não é apenas de quem deve pagar os alimentos e paga, é também um direito da criança de estar com sua genitora ou progenitor.
Não podemos, de forma alguma, colocar um preço nisso.
É direito da criança estar com seus genitores, mesmo após uma separação. A formação do seu caráter e personalidade também dependem disso.
Ainda que a visitação seja apenas quinzenalmente, ela deve ser exercida de forma a garantir o bem-estar da criança.
Devemos lembrar que crianças não são “moedas de troca”!
E ainda, por muitas vezes, devemos renunciar ao nosso orgulho em prol, delas.
Sabrina Esteves
Osasco, 08.02.2023